"Não devemos permitir que uma só criança fique em sua situação atual sem desenvolvê-la até onde seu funcionamento nos permite descobrir que é capaz de chegar. Os cromossomos não têm a última palavra". (Reuven Feuerstein)

sábado, 20 de novembro de 2010

PROJETO DE LEI PARA O INDIVÍDUO AUTISTA PROPOSTO PELA  ADEFA

(Associação em Defesa do Autista)

 

Art. 1º. Esta lei estabelece os direitos fundamentais da pessoa autista ou portadora de outros transtornos Globais do desenvolvimento (TGD), bem como define os deveres do poder Público para sua efetivação.  
§1º. São direitos da pessoa com autismo e outros transtornos globais do desenvolvimento, a vida digna, a igualdade, a saúde, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a educação e o trabalho, não excluídos outros definidos em Lei ou inerentes à pessoa humana.
§2º. A pessoa autista ou com  outros transtornos globais do desenvolvimento não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência que porta.
§3º É dever da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, nos limites de suas competências constitucionais, a defesa dos direitos das pessoas especificadas no Parágrafo anterior, e a promoção de  políticas públicas para sua plena efetivação.
Art. 2º Fica instituído o Sistema Nacional Integrado de Atendimento à Pessoa Autista, no âmbito do Território Nacional, bem como as diretrizes para plena efetivação dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil às pessoas autistas e a portadores de outros Transtornos Globais do Desenvolvimento.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I – TGD – Transtornos Globais do Desenvolvimento - Grupo de transtornos caracterizados por alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e modalidades de comunicação e por um repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo. Estas anomalias qualitativas constituem uma característica global do funcionamento do sujeito, em todas as ocasiões”, conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS);
II – Pessoa autista – a pessoa portadora de deficiência, diagnosticada com algum dos Transtornos Globais do Desenvolvimento;

III – Profissional da educação – todo trabalhador que realize suas funções no âmbito das instituições de ensino ou análogas, e que, para exercê-las, tenha contato com os alunos que ali frequentam e possua formação em conformidade com o exercício de sua atividade;

IV – Profissional de saúde – todo trabalhador que realize suas funções no âmbito das instituições de saúde e que, através de suas funções, direta ou indiretamente, defenda o bem-estar das pessoas ali atendidas e tenha formação em conformidade com o exercício de sua atividade;

V – diagnóstico precoce – a identificação, dentro dos três primeiros anos de vida, dos sintomas característicos do autismo e outros Transtornos Globais do desenvolvimento, e, ainda que não se trate de conclusão médica definitiva, deverão ser indicadas intervenções precoces;

VI – atendimentos terapêuticos –Intervenções afeitas à área de saúde que façam uso de métodos considerados eficazes ao tratamento das pessoas autistas, incluindo os alternativos à medicina tradicional, tais como: Psicoterapia, Psicopedagogia, Psicomotricidade, Fisioterapia, Terapia Fonoaudiológica, Terapias Comportamentais ABA, Terapias relacionais Son-rise, DIR/Floor time, Terapias Educacionais TEACH, PECs, Terapia Ocupacional, Musicoterapia, Terapia0020de0020’’Integração Sensorial e Auditiva AIT e Intervenções nutricionais adequadas), entre outras disponíveis, visando à minimização dos sintomas específicos dos transtornos globais do desenvolvimento;
 
VII- Nutrição Adequada – dieta adequada ao desenvolvimento da pessoa autista ou com outros transtornos globais do desenvolvimento, incluindo a terapia nutricional;
 
VIII – Atenção domiciliar – Acompanhamento domiciliar, por meio de terapeutas ocupacionais ou psicopedagogos, incumbidos de fornecer o suporte necessário às famílias que tenham pessoas autistas ou com outros transtornos globais do desenvolvimento, como forma de estimular a fala, a cognição e a interação social;
 
Art. 4º A pessoa diagnosticada como autista ou portadora de Transtorno Global do Desenvolvimento é reconhecida como pessoa portadora de deficiência, disto decorrendo todos os benefícios legais e a proteção especial estatal dispensados aos portadores de deficiência, notadamente as garantias previstas na Constituição da República Federativa do Brasil e nas normas infra-constitucionais.
Art. 5º O Sistema Nacional Integrado de Atendimento à Pessoa Autista incluirá a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios e consistirá na reunião e comunicação dos diversos serviços prestados às pessoas autistas ou com outros transtornos globais do desenvolvimento em todo território nacional, constituído de:
I – Serviços de saúde;
II – Serviços de educação;
III – Serviços de assistência social;
IV – Serviço de informação e cadastro;
V – Acompanhamento nutricional, incluindo dieta adequada e nutracêuticos;
VI – Serviços Terapêuticos à pessoa com autismo, aos transtornos relacionados e à família;
Art. 6º O Sistema Nacional Integrado de Atendimento à Pessoa Autista deverá reunir os representantes dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta em todos os níveis federativos, visando a integrar as ações governamentais voltadas às pessoas autistas ou com outros Transtornos Globais do Desenvolvimento.
Parágrafo Único. Para a implementação dos tratamentos e de outros atendimentos às pessoas autistas ou com outros transtornos globais do desenvolvimento, constantes no Sistema Nacional Integrado de Atendimento à Pessoa Autista, poderão ser firmados convênios e parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, sob supervisão e fiscalização de entidades do Poder Público.
Art. 7º - Para a efetivação do direito à saúde das pessoas especificadas nesta lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, garantirão, na rede pública de saúde, atendimento adequado às especificidades do organismo de cada indivíduo: 
I – diagnóstico precoce, ainda que não definitivo, mas indicativo;
 
II – atendimento médico, psiquiátrico, neurológico, psicológico, fisioterapêutico, fonoaudiológico e nutricional, incluindo tratamentos terapêuticos alternativos (medicina complementar);
 
III – Capacitação específica sobre autismo e outros TGD regularmente a todos os profissionais da rede pública de saúde e para as equipes das unidades de pronto atendimento sob responsabilidade do Poder Público, bem como do corpo de bombeiros, polícias militares e todo serviço público de auxílio à vida;
 
V – Qualificação profissional em TGD das equipes de trabalho dos centros de atendimento psicossocial – CAPS;
 
VII – Acesso a medicamentos e nutrientes necessários, incluindo o fornecimento de nutracêuticos, com vistas à complementação das necessidades nutricionais da pessoa autista.
Art. 8º O atendimento à saúde da pessoa autista, incluindo o atendimento oferecido pelos planos privados de saúde, deve observar as necessidades específicas de tratamento da pessoa com autismo ou outros transtornos globais do desenvolvimento, quanto aos profissionais e quanto à carga horária adequados ao tratamento digno e efetivo.
Parágrafo único. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, nos limites de suas competências constitucionais, garantirão à pessoa autista ou com outros transtornos globais do desenvolvimento, o ´padrão mínimo de tratamento consistente no atendimento por profissionais psicólogos, fonoaudiólogos, e terapeutas ocupacionais numa carga horária de pelo menos 12 horas semanais, devendo o programa de tratamento adaptar-se às necessidades individuais, além de acompanhamento nutricional e neurológico.
Art. 9º - No tocante ao direito à educação, o Sistema Nacional Integrado de Atendimento à Pessoa Autista deverá incluir, obrigatoriamente, serviços de educação especializada em pelo menos 3 (três) áreas:
I -  educação da criança e do adolescente autista inserido em ambiente escolar da rede regular de ensino;
II - a educação da criança e do adolescente autista em classe especial;
III - a inserção ou reinserção educacional e o ensino profissionalizante do jovem ou adulto autista.
§1º Fica assegurada a adaptação curricular (educação personalizada e individualizada) da criança com autismo, oferecendo-se o suporte psicopedagógico para seu aprendizado, desenvolvimento da personalidade e integração social.
§2º É garantida a manutenção de estrutura pedagógica e material escolar adaptada às especiais necessidades educacionais da pessoa autista ou com outros transtornos globais do desenvolvimento.
§3º É garantido o treinamento dos profissionais da educação, seja para participar direta ou indiretamente da educação das pessoas com autismo e transtornos relacionados.
Art. 10. À criança e ao adolescente inseridos na rede regular pública de ensino, é dever do Estado, em todos os níveis federativos e nos limites de suas competências constitucionais, garantir o suporte escolar dentro do turno e complementação especializada no contraturno.
I – Nas unidades de ensino, haverá programa de acompanhamento pedagógico para os alunos autistas, coordenado por educadores especializados ), que tenham a função facilitadora de mediar, orientar e sugerir estratégias e adaptações curriculares, favorecendo a compreensão, pela pessoa autista, do conteúdo ensinado e ampliando suas possibilidades de interação com a sociedade.
II – Nos casos indispensáveis, deve ser disponibilizado profissional habilitado e capacitado para o trabalho, propiciando a intermediação entre professor e aluno em sala de aula.
III – Além das atividades regulares do turno de ensino, no contraturno, serão oferecidos atendimentos psicopedagógicos especializados, que contemplem a individualidade de cada aluno com autismo e transtornos relacionados.
IV - Deverá ser promovida a conscientização dos demais alunos sobre as características das pessoas autistas ou com outros transtornos globais do desenvolvimento, com vistas a proporcionar-lhes o acolhimento social pelos demais estudantes.
Art. 11. O poder Público assegurará À criança e ao adolescente autista ou com outros transtornos globais do desenvolvimento, cujas necessidades especiais impeçam ou dificultem sua inserção em rede regular de ensino, a criação de classes especializadas inseridas na rede regular de ensino ou de centros de ensino especiais, que disponham de classes especializadas ao ensino e acompanhamento psicopedagógico do aluno autista.
§1º. – Nessas classes, com número reduzido de estudantes, haverá acompanhamento individualizado ao aluno autista ou com outros transtornos globais do desenvolvimento, objetivando, quando possível, sua integração à rede regular de ensino.
§2º. – Além das atividades regulares do turno de ensino, no contraturno, devem ser oferecidos atendimentos psicopedagógicos especializados, que contemplem a individualidade de cada aluno com autismo e transtornos relacionados.
Art. 12. Aos adultos e aos adolescentes autistas, o Poder Público assegurará o acesso a cursos e oficinas profissionalizantes, o acompanhamento psicopedagógico no âmbito das unidades públicas de Ensino Superior e a educação especializada aos que não tiverem sido devidamente escolarizados, nos centros de ensino enunciados no artigo anterior, preferencialmente em turmas de mesma faixa etária, ou nas turmas regulares de ensino, quando possível.
§1º. –O Poder Público deverá oferecer atendimento educacional especializado às especificidades do adolescente ou adulto autista, priorizando a superação das defasagens educacionais, motoras e comunicativas.
 
§2º. – Aos jovens e adultos com autismo ou outros transtornos globais do desenvolvimento inseridos na rede pública de ensino superior, é assegurado o acompanhamento psicopedagógico especializado, orientado à pessoa autista e a seus professores.
 
§3º. – Serão criadas oficinas permanentes de formação profissional ou artística, voltadas para a pessoa com autismo, familiares e comunidade, buscando a integração social e a colocação profissional do adulto com autismo e possibilitando o exercício pleno de seu direito à cidadania. As oficinas devem ser inseridas no ambiente escolar, com suporte terapêutico e psicopedagógico durante as atividades.
 
§4º – Para a inserção do jovem e do adulto autistas no mercado de trabalho, além dos cursos profissionalizantes referidos no inciso anterior, serão realizados programas de incentivo e orientação às empresas acerca da contratação de pessoas com TGDs.
§5º – Aos servidores públicos civis e militares portadores de Transtorno Global do Desenvolvimento, será concedido horário especial, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. Essa previsão é extensiva ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de Transtorno Global do Desenvolvimento, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.
Art. 13. - É garantido o direito à informação das pessoas especificadas nesta Lei e sua família, através do acesso a informações que auxiliem no diagnóstico e tratamento das pessoas autistas ou com outros transtornos globais do desenvolvimento e do incentivo à realização de pesquisas e de formação acadêmica em temas correlatos.
§1º Serão promovidas, com periodicidade mínima anual, campanhas de esclarecimento à população no tocante às especificidades das pessoas  autistas ou com outros transtornos globais do desenvolvimento, através de meios de comunicação diversos, como televisão, radiodifusão, jornais, revistas, cartazes, fôlderes, panfletos, DVDs e cartilhas, inclusive para disseminação de informações junto às polícias civil, militar e corpo de bombeiros.
§2º As unidades da rede pública de saúde deverão disponibilizar permanentemente material informativo acerca dos sintomas para diagnóstico dos Transtornos Globais do Desenvolvimento, em linguagem acessível à população brasileira.
§3º Será preconizada a formação acadêmica que contemple temas atualizados sobre transtornos globais do desenvolvimento, nos cursos das áreas de saúde, educação e assistência social, assim como realizados programas de qualificação para o atendimento à pessoa autista aos profissionais dessas áreas.
§4º Haverá incentivos à pesquisa acadêmica relacionada aos Transtornos Globais do Desenvolvimento.
Art. 15. O direito ao uso dos meios de transportes públicos fica assegurado às pessoas autistas ou com outros transtornos globais do desenvolvimento, , na forma da Lei que disciplinar a gratuidade às pessoas portadoras de  deficiência.
Art. 16. Para a garantia do direito à moradia da pessoa autista, serão oferecidas alternativas residenciais para aqueles que tenham perdido sua referência familiar, consoante as modalidades descritas abaixo:
I – Programas de adoção de pessoas autistas, com apoio à família, acompanhamento e fiscalização pelo Estado;
 
II – Para os casos em que não seja possível a inserção familiar, seja por abandono ou por falecimento dos familiares, residências assistidas e instituições de tratamento e repouso.
 
Art. 17. Será criado e mantido, pela União, um cadastro único das pessoas autistas, com as finalidades de traçar estatísticas nacionais precisas quanto aos portadores de Transtornos Globais do Desenvolvimento, bem como coordenar a alocação das políticas públicas destinadas às pessoas autistas.
 
Parágrafo Único. É vedada a utilização dos dados do cadastro referido no caput de forma discriminatória ou vexatória aos portadores de Transtornos Globais do Desenvolvimento.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de sua publicação.
Art. 19. esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
                                                     
 
 
 
 
 JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei tem o intuito de instituir o Sistema Nacional Integrado de Atendimento à Pessoa Autista, incluindo-se nesse conceito o portador de qualquer um dos Transtornos Globais do Desenvolvimento, consoante a Classificação Internacionais de Doenças da Organização Mundial de Saúde.
Na décima versão da Classificação Internacional de Doenças (CID- 10) da Organização Mundial de Saúde (OMS), os Transtornos Globais do Desenvolvimento, agrupados sob o código F84, são definidos como: “Grupo de transtornos caracterizados por alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e modalidades de comunicação e por um repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo. Estas anomalias qualitativas constituem uma característica global do funcionamento do sujeito, em todas as ocasiões.”
Os portadores de Transtornos Globais do Desenvolvimento apresentam dificuldades cognitivas e comunicativas, que dificultam sua integração social. São, por conseguinte, frequentes vítimas de discriminação e de tratamento desumano ou degradante. Esporadicamente, jornais e revistas renomados tem veiculado matérias relativas às pessoas autistas em condições subumanas, a saber, Jornal Extra de 1999 “Menino autista abandonado pela Mãe em frente ao Hospital Psiquiátrico Pedro II”; Jornal Estadão de São Paulo de 2005 “Pais lutam contra o descaso”; Jornal O Globo de 2006 “Meninos do Porão”; Revista Época de 2007 “Um novo olhar sob o mundo oculto do autismo”; Jornal do Brasil de 2008 “Brasil corre o risco de ser condenado na OEA”; Revista Época de 2008 “Autistas em cativeiro”, entre outros. (Tenho duvidas em deixar essa parte da reportagem)
 
Além das peculiaridades cognitivas e relacionais, os portadores de Transtornos Globais de Desenvolvimento podem apresentar comprometimento fisiológico, necessitando de acompanhamento médico especializado. A expectativa de vida da pessoa autista, de acordo com a existência de transtornos fisiológicos relacionados, costuma ser inferior à média da população.
O diagnóstico e o tratamento especializado precoces são essenciais para a integração social e para a integridade física e moral dos portadores de Transtornos Globais do Desenvolvimento. Contudo, ainda não estão disponíveis pelo Estado, em âmbito nacional, o adequado tratamento e o serviço educacional especializado, havendo, quanto a este, dificuldade de inserção da pessoa autista inclusive na rede privada de ensino. O tratamento ao portador de Transtorno Global do Desenvolvimento, quando disponível nas instituições públicas, é comumente realizado em conjunto com outros deficientes mentais, sem que se disponibilize um programa especializado. O tratamento fornecido pelo Estado às pessoas autistas, além de não especializado, é esporádico e pulverizado, não existindo um lugar que reúna todas as atividades necessárias a seu desenvolvimento em horário integral.
Cita-se, neste sentido, o depoimento do médico neurologista infantil, especialista em autismo infantil, o Dr. Adailton Pontes (CRM 52-29576-6), do Instituto Fernandes Figueira – Fundação Oswaldo Cruz – Ministério da Saúde. Este, sobre o tratamento adequado ao autista, afirma que: “o tratamento do autismo é essencialmente de reabilitação multidisciplinar, incluindo, no mínimo, os seguintes profissionais: fonoaudiólogo especializado em linguagem, psicólogo especializado em desenvolvimento, pedagogo especializado no atendimento às crianças excepcionais, terapeutas ocupacionais e, quando necessário, psiquiatra infantil.” Sobre o descaso estatal, sabendo-se não haver centros de ensino e tratamento especializados em número suficiente, aduziu que: “Certamente, a falta de verbas e de uma estrutura organizada para este tipo de atendimento é a principal causa das dificuldades enfrentadas pelas famílias destas crianças.”, concluindo também que: “Os prejuízos da omissão do Estado são severos, [...]. Essas crianças, sem o atendimento adequado, certamente estarão excluídas da sociedade, além do enorme sofrimento que é causado às famílias”.
Estatísticas citadas pela Revista Época, n° 473, de 11 de junho de 2007, apontam que uma em cada cento e cinquenta crianças nascidas atualmente seja autista. Considerando o grande número de portadores de autismo e de outros Transtornos Globais do Desenvolvimento, é fundamental o desenvolvimento de uma política nacional de apoio e atendimento, garantindo-se condições de dignidade e desenvolvimento aos portares de TGDs e a seus familiares.
Estatísticas  citadas no site www.autismspeaks.org      confirmam através do relatório do E.U Center for Disease Control (CDC), publicado recentemente na morbidade e mortalidade Weekly Report( (MMWR), afirma que 1% ou 1 em cada 110 crianças foram diagnosticadas com autismo, incluindo a 1 em cada 70 meninos americanos. Isto representa um aumento assustador  de 57 % de 2002-2006 e um aumento de 600% apenas nos últimos 20 anos.
Estes novos dados reforçam que o autismo é uma urgente e crescente crise de saúde pública, que afeta a maioria dos indivíduos em toda sua vida e exige uma ação urgente dos setores públicos. Infelizmente, no Brasil, não existem  dados estatísticos para determinar o número real de autistas brasileiros, Essas crianças, sem o atendimento adequado, certamente estarão excluídas da sociedade, além do enorme sofrimento que é causado às famílias”.
Relevante também o depoimento do médico neurologista infantil,  Dr, Adailton Pontes (CRM 52-29576-6) do Instituto Fernandes Figueira – Fundação Oswaldo Cruz – Ministério da Saúde. Este médico é especialista em autismo infantil, pelo que fala com propriedade sobre o assunto (doc.5). Esclareceu que “o tratamento do autismo é essencialmente de reabilitação multidisciplinar, incluindo, no mínimo, os seguintes profissionais: fonoaudiólogo especializado em linguagem, psicólogo especializado em desenvolvimento, pedagogo especializado no atendimento às crianças excepcionais, terapeutas ocupacionais e quando necessário, psiquiatra infantil.”  Aduziu também que “o tratamento gratuito especializado no Rio de Janeiro é extremamente precário, pela escassez de profissionais habilitados e clínicas conveniadas com recursos adequados ao atendimento destas crianças. Certamente, a falta de verbas e de uma estrutura organizada para este tipo de atendimento é a principal causa das dificuldades enfrentadas pelas famílias destas crianças.
Para a garantia dos direitos à dignidade, à igualdade, à saúde, à integridade física e moral, ao livre desenvolvimento da personalidade, à informação, à educação e ao trabalho das pessoas portadoras de Transtornos Globais do Desenvolvimento, este projeto de lei determina medidas a serem adotadas pelo Poder Público, por meio de seus órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta ou por meio de convênios ou parcerias com entidades de direito privado.
No tocante ao direito à saúde, preconiza-se um tratamento adaptado às especiais condições fisiológicas dos autistas, que apresentam especial fragilidade nos sistemas imunológico e intestinal. Em razão desta, faz-se necessário um estrito controle da medicação utilizada, sendo indicado, diante das reações negativas à medicação alopática, o acompanhamento médico também realizado por profissionais da medicina complementar.
Em razão das peculiaridades fisiológicas, observa-se uma relação direta entre a alimentação e o comportamento e saúde do portador de TGD. Tem-se verificado, em especial em autistas que conseguiram sucesso terapêutico, a importância da terapia nutricional, que inclui desde a alimentação individualmente indicada à complementação nutricional com medicamentos nutracêuticos.
No tocante ao direito à educação, observa-se que os portadores de TGDs normalmente apresentam dificuldades de concentração, pela incapacidade de manutenção de uma atenção difusa, mas sim concentrada a uma atividade específica. Além dessas, outras especificidades dos portadores de TGD, como as dificuldades no desenvolvimento da linguagem e na relação interpessoal, exigem educação especializada à pessoa autista.
De acordo com o grau de comprometimento das capacidades de comunicação, aprendizado e relacionamento interpessoal, a pessoa autista deve ser inserida ou na rede regular de ensino, ou em classes ou centros de ensino especializados, consoante o diagnóstico profissional indicado. Em ambos os casos, é essencial o acompanhamento psicopedagógico especializado ao aluno autista, o que inclui a realização, no contraturno escolar, de terapias e de outras atividades dirigidas, objetivando-se o desenvolvimento da comunicação, o aprendizado e a integração social da pessoa autista.
Nos casos em que a pessoa portadora de TGD tiver um comprometimento que impeça, provisória ou permanentemente, sua inserção em classes regulares de ensino, determina-se a criação de classes ou centros de ensino especiais ao portador de TGDs. Nas classes especiais de ensino à pessoa autista, a atividade de ensino deve se realizar em classes de pequeno número de alunos. Obtiveram-se resultados satisfatórios em classes de até cinco alunos, no máximo, mantendo-se parte destes em atividades individuais e parte em atenção ao professor, para preconizar-se o desenvolvimento do aprendizado e da capacidade de atenção do aluno portador de TGD. Destaca-se, nesse sentido, a necessidade de separar a atividade de ensino das atividades de socialização, podendo estas se realizarem em grupos de maior número.
Para os casos de portadores de TGDs inseridos na rede regular de ensino, faz-se essencial o acompanhamento individualizado, designando-se, quando necessário, facilitadores entre o aluno autista e a escola junto ao professor responsável pela turma, com a função de auxiliar em seu aprendizado e em sua integração com os demais alunos. Destaca-se, como um problema recorrente, o bullying escolar, sendo, portanto, essenciais atividades de conscientização dos demais alunos sobre as características dos portadores de TGDs, orientadas a proporcionar o acolhimento social da pessoa autista pelos demais estudantes.
Ainda no âmbito do direito à educação, o atendimento à pessoa autista busca a inclusão no sistema de ensino do jovem e adulto portador de TGD que ainda não tenha sido devidamente escolarizado. O ensino deve observar as peculiaridades psicopedagógicas do jovem e adulto autista, indicando-se a inserção na rede regular de ensino ou o ensino em classes ou centros especiais aos portadores de TGD.
Voltadas à educação e ao direito ao trabalho do portador de TGD, devem ser oferecidos cursos profissionalizantes aos autistas, que incluem orientações sobre o comportamento em ambiente de trabalho. Mostram-se como essenciais, perante as empresas, o incentivo à contratação e a orientação às empresas sobre as peculiaridades do trabalho e do relacionamento com os colaboradores portadores de TGDs.
No tocante ao direito à igualdade do portador de TGD, faz-se essencial o reconhecimento deste como portador de deficiência, estendendo-se a esse grupo os benefícios oferecidos, pelas entidades de Direito Público e Privado, aos portadores de deficiência. O combate à discriminação é outra frente importante de ação com vistas à integração social do autista, sendo obtida, dentre outras vias, por meio de campanhas informativas, em âmbito nacional, sobre os Transtornos Globais do Desenvolvimento.
O direito à informação do portador de TGD deve ser garantido através, além das campanhas nacionais de conscientização sobre as características dos TGDs, do incentivo à pesquisa sobre os TGDs e à qualificação profissional adequada. A efetivação dos direitos à saúde e à educação da pessoa autista depende do diagnóstico precoce, sendo uma das garantias relacionadas ao direito à informação a distribuição de cartilhas em linguagem acessível à população, na rede pública de saúde, de modo a auxiliar as famílias na identificação dos sintomas dos TGDs.
Ademais, cabe destacar medidas no sentido de garantir os direitos à moradia e ao transporte da pessoa autista, sendo estes beneficiados pelas vagas destinadas aos portadores de deficiência nos transportes coletivos e nos estacionamentos, facilitando sua locomoção para os centros de ensino e tratamento. No tocante ao direito à moradia, para os autistas adultos que não estejam inseridos em ambiente familiar, preconiza-se sua inserção em locais de tratamento e repouso ou em residências assistidas. Já para as crianças e adolescentes portadores de TGD, deve haver incentivo a sua adoção, realizando-se orientação das famílias e acompanhamento pelo Poder Público.
Quanto ao cadastro dos portadores de Transtornos Globais do Desenvolvimento, faz-se essencial afastar qualquer utilização de caráter discriminatório ou vexatório dos dados do cadastro. Considerando-se que, diferentemente de outros países, não há, no Brasil, características precisas sobre o percentual de portadores de cada categoria de Transtorno Global do Desenvolvimento, o cadastro é de grande importância para o desenvolvimento de pesquisas sobre as causas e o tratamento dos TGDs. Ademais, a elaboração de estatísticas sobre o número de portadores de TGDs em cada Estado e região da Federação é um importante instrumento para orientar a alocação dos recursos e das unidades de ensino e tratamento do Sistema Nacional Integrado de Atendimento à Pessoa Autista.
Por fim, observa-se que tramitam, na Justiça, ações referentes aos direitos dos autistas, nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, além de uma representação contra o Brasil junto à Organização dos Estados Americanos (OEA). Também já existem leis promulgadas nos Estados da Bahia e da Paraíba e no Município do Rio de Janeiro/RJ, que regulam políticas especificas para os autistas e aos profissionais da área de saúde e educação. Contudo, para que se efetivem, em âmbito nacional, os direitos fundamentais dos portadores de Transtornos Globais do Desenvolvimento, consagrados pela Constituição Federal, faz-se necessária a instituição do Sistema Nacional Integrado de Atendimento à Pessoa Autista, estabelecendo-se uma rede estatal permanente de apoio às pessoas portadoras de TGDs e a seus familiares.


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